Saúde em Foco

eSocial. A relação entre acidente do trabalho, trabalhador e empregadores.

segunda, 20 de agosto de 2018
O Acidente do trabalho é a terceira causa de morte no Brasil, quando somados com os acidentes de transito e homicídios. A partir de janeiro de 2019, os empregadores serão obrigados a comunicar mensalmente, por ferramenta digital (eSocial), os casos de acidentes do trabalho, os quais podem ocorrer dentro ou fora da empresa.
 


Dentro do local e horário de trabalho são considerados acidente do trabalho:
  •  
  • A lesão corporal ou perturbação funcional que tenha sido reconhecida pela  empresa, por pericia médica judicial ou extrajudicial, ou ainda pelo INSS;
  •  
  • Doença profissional ou do trabalho listadas no Decreto 3048/99, listas A e B;
  •  
  • Qualquer doença endêmica ou decorrente de contaminação ambiental, resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho;
  •  
  • Doença relacionada a atividade da empresa, caracterizada por nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP),  inclusa na lista C, Decreto 3048/99;
  •  
  • Qualquer doença decorrente da associação entre variáveis pessoais e fatores relacionados ao trabalho (concausa);
  •  
  • Acidentes decorrentes de agressão, sabotagem ou terrorismo, provocados por colegas, terceiros ou pessoa privada do uso da razão, ou ainda, casos de desabamento, inundação, incêndio e outras situações fortuitas ou de  força maior.
Fora do local e do horário de trabalho, podem ser considerados acidente do trabalho as ocorrência seguintes:
 
  • Lesão corporal ou perturbação funcional adquirida quando da execução de ordem ou serviço sob autoridade da empresa;  ou ainda, espontaneamente, quando o objetivo foi defender a empresa; e também, em viagem a serviço da empresa, seja por meio do locomoção próprio ou financiado pela empregadora;
  •  
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, seja em transporte custeado pela empresa ou pelo empregado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  •  
  • Acidente sofrido pelo segurado em períodos de refeição, descanso e de  satisfação de necessidades fisiológicas.
Quando se tratar de suspeita de qualquer uma das condições já citadas, mesmo na fase de investigação, ainda que o diagnóstico não esteja confirmado, será obrigatória a comunicação de SUSPEITA de acidente do trabalho ou doença profissional. Agravamento de doenças profissionais ou alteração de exame toxicológico são, também, de notificação obrigatória ao eSocial.
 
As ocorrências citadas são distribuídas em 22 Códigos no sistema de codificação de acidente de trabalho do eSocial. A escolha adequada do código é questão de sustentabilidade empresarial, uma vez que as ocorrências extra muros da empresa, podem não implicar em responsabilidade civil indenizatória, ou mesmo em impedir o incremento do Fator Acidentário de Prevenção. A comunicação do acidente é obrigatória, mas a comunicação correta favorece a sustentabilidade.
 
Duas varáveis determinantes da citada sustentabilidade são, primeiramente,  a política empresarial de prevenção de acidentes e, na sequência, a integração entre os profissionais de segurança, recursos humanos e medicina do trabalho, sejam eles próprios ou terceirizados.

Dr. Raimundo Pinheiro
Médico do Trabalho - CRM-BA 4952. RQE: 13.330
Bacharel em Direito
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